Equiparação salarial: o que é e o que mudou com a reforma trabalhista?

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Ana Clara Macedo
Content Manager at Betterfly

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Equiparação salarial, ou isonomia salarial, é um direito do trabalhador, que prevê que os profissionais que exercem a mesma função, recebam o mesmo salário.

Experimente a comodidade do áudio! Aperte o play e ouça o artigo na íntegra.A determinação é feita através de um paradigma. O paradigma nada mais é do que o empregado que serve como base de equiparação com outro profissional que está na mesma função que ele.Sendo assim, respeita-se um princípio de igualdade, onde independente do sexo, estabelecimento ou salário todos possuem o mesmo direito. Essa determinação está prevista no artigo 461 da lei da CLT.Entretanto, algumas mudanças na lei surgiram em relação a equiparação salarial após a implantação da reforma trabalhista. Alterações que agora permitem a criação de normas internas da empresa para estabelecer um quadro de carreiras e salários.Para lhe ajudar a entender a equiparação salarial e as principais mudanças em relação a lei, preparamos um conteúdo especial sobre o tema. Confira!

A lei da equiparação salarial

A equiparação salarial está prevista no artigo 461 da CLT:

Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

A lei considera ainda, para sua validade, que o trabalho entre os profissionais seja “de igual valor e seja feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica”.O objetivo da criação de uma lei de equiparação salarial é para evitar e proteger os colaboradores de possíveis discriminações por suas diferenças. Já que exercendo o mesmo trabalho precisam, necessariamente, ter o mesmo direito.

Os direitos da equiparação salarial

Apesar da lei ser bem objetiva em relação a equiparação salarial é necessário se atentar a alguma situações. Ou seja, mesmo que os profissionais possuam o mesmo registro em carteira não quer dizer que possuem o direito de receber o mesmo salário que outro profissional.É necessário que sejam respeitados os seguintes pontos para a equiparação salarial:

  • Funções idênticas;
  • Trabalhos de igual valor, produtividade e perfeição técnica;
  • Serviço prestado no mesmo estabelecimento.

Em algumas situações o colaborador pode não ter direito a equiparação salarial, são elas:

  • Diferença de tempo de serviço que não seja superior a quatro anos;
  • Diferença de tempo na função que não seja superior a dois anos;
  • Planos de carreira e funções por normas da empresa;
  • Trabalhador readaptado.

Torna-se necessário então, que tanto a empresa como o colaborador estejam cientes sobre as determinações impostas pela lei sobre a equiparação salarial.

Funções idênticas

A equiparação salarial precisa primeiramente levar em conta o paradigma e o equiparado, para saber se exercem a mesma função.O paradigma é o trabalhador que a empresa se baseia para a equiparação. Já o equiparado é o profissional requerente da equiparação salarial. Dá-se o nome de “paragonados” para os dois na comparação.Portanto, para que seja feita uma equiparação salarial os empregados precisam necessariamente exercer a mesma função.

Trabalhos de igual valor, produtividade e perfeição técnica

Reconhecendo na equiparação salarial funções idênticas entre os profissionais, é necessário avaliar se o valor agregado é o mesmo. Para isso, é preciso mensurar um valor em relação a produtividade e perfeição técnica no quesito de desempenho das tarefas executadas.Isto é, não basta que os dois exerçam a mesma função, eles precisam estar no mesmo nível trabalho. Com tarefas que tenham a mesma complexidade e com execuções que prezam pela mesma perfeição técnica.

Serviço prestado no mesmo estabelecimento

A reforma trabalhista impôs uma mudança neste tema. Anteriormente exigia-se que colaboradores que exercessem funções idênticas na mesma localidade, em municípios ou regiões metropolitanas diferentes, fosse aplicada a equiparação salarial.Contudo, a lei retirou essa determinação e agora para que a equiparação salarial seja realizada eles precisam trabalhar “no mesmo estabelecimento empresarial”.Dessa forma, se o empregador possui filiais, mesmo que na mesma cidade, não pode haver mais uma exigência de equiparação salarial. Os colaboradores precisam trabalhar no mesmo estabelecimento.

Diferença de tempo de serviço que não seja superior a quatro anos

Que a “diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos”.O artigo 461 da CLT em seu inciso 1 sofreu um ajuste com a reforma trabalhista, onde foi incluído um detalhe para equiparação salarial com base no tempo de serviço.A partir da reforma, que passou a vigorar em 2017, deve-se respeitar, para a equiparação salarial, a diferença de tempo de serviço entre os profissionais comparados. O tempo não pode ser superior a quatro anos.

Diferença de tempo na função não seja superior a dois anos

Apesar da inclusão do tempo de serviço, não houve mudança em relação ao tempo na função. A lei ainda estabelece que na comparação “a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos”.Por exemplo, o paradigma está há três anos na função e ganha 10 mil reais e o solicitante está na mesma função há apenas 1 ano, nesse caso não vale a equiparação salarial. Isso porque, o tempo na função do empregado é inferior aos dois anos que prevê a lei.

Planos de carreira e funções por normas da empresa

Em caso da empresa possuir um quadro de carreiras, negociação coletiva, plano de cargos e salários a equiparação salarial é levada em conta conforme as normas da empresa. Assim, é inviabilizado os critérios do artigo 461 e fica valendo a norma interna da empresa como previsto no inciso 2.

Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários.

Segue-se, portanto, o que a empresa determinar para a equiparação salarial. Seja levando em conta o tempo na empresa, na função, merecimento ou qualquer um desses casos.Sendo assim, em um processo trabalhista referente ao tema de equiparação salarial, a empresa terá o direito de apresentar como defesa sua norma interna. Onde se estipula um quadro de carreira ou plano de cargos e salários.

Trabalhador readaptado

Os trabalhadores reinseridos em outra função dentro da empresa, por algum motivo atestado pela Previdência Social, não podem ser paradigmas na equiparação salarial. Apesar da reforma trabalhista esse inciso foi mantido no artigo 461:

O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

A equiparação salarial e os direitos do colaborador

A lei da CLT, juntamente com a reforma trabalhista, prevê um senso de proteção e justiça ao trabalhador ao exercer sua função. A equiparação salarial vem de encontro a esse caminho que não tolera discriminações e diferenças entre profissionais na mesma função.Por isso, é necessário que o setor de departamento pessoal esteja sempre atento aos detalhes contratuais de cada um dos seus colaboradores. Pois assim, evita sofrer com processos trabalhistas que se referem ao tema.Ainda mais no caso de equiparação salarial e suas mudanças com a reforma, que deram ainda mais flexibilidade as regras e normas a serem cumpridas e respeitadas. Se atentar as mudanças da lei é essencial para não errar na hora de uma equiparação salarial.

Ultima atualização 9 de Dezembro del 2022
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